Uma fazenda no norte de Mato Grosso terá que pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um vaqueiro que foi atingido por um parafuso durante o serviço e perdeu por completo a visão do olho direito. A decisão é da Vara do Trabalho de Colíder e ainda cabe recurso.
O acidente de trabalho aconteceu em fevereiro de 2011. Um cavalo deu um coice sobre a porteira que fez com que um parafuso se desprendesse e atingisse o globo ocular do vaqueiro. Em 2015, laudo comprovou o comprometimento para o trabalho em razão do acidente. Em 2019, o oftalmologista atestou ainda que o olho esquerdo também ficou prejudicado, já que estava sendo forçado em razão da perda do outro olho.
O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo indenizações por dano moral, estético e material, esse último em forma de pensionamento vitalício.
Em sua defesa, a fazenda alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, já que ele teria atingido o cavalo e feito com que o animal perdesse o controle dando um coice na porteira. A empresa afirmou que não pode ser responsabilizada pela conduta do animal e ainda que todos os equipamentos de segurança necessários foram fornecidos ao vaqueiro.
De acordo com a juíza da Vara do Trabalho de Colíder, Graziele Lima, caberia à fazenda provar que a responsabilidade do acidente foi totalmente do trabalhador, o que não aconteceu.
A fazenda também alegou que, como o vaqueiro trabalhou por mais de 8 anos na fazenda e, além da relação de emprego, havia uma relação de amizade entre as partes, ocorreu o perdão tácito por parte do trabalhador. A empresa ainda sustentou que o ajuizamento da ação feriria a coerência com a conduta mantida pelo trabalhador nos últimos anos.
A juíza considerou, no entanto, que o fato do contrato de trabalho ter continuado e haver relação de amizade entre as partes não caracteriza perdão tácito. “Notadamente porque o pedido de indenização foi realizado dentro do prazo prescricional, conforme reconhecido pelo Acórdão que afastou a prescrição, que havia sido decretada na primeira sentença proferida pela magistrada”.
Danos moral e material
O trabalhador também deverá receber o pagamento de 50 mil reais pelos danos morais sofridos, considerando a gravidade do acidente.
Conforme descrito pela magistrada, “a perfuração de olho causa angústia, dor e sofrimento ao trabalhador, pois além da dor sofrida com o acidente, o autor teve que passar por processo de recuperação e adaptação com as limitações do olho esquerdo, ante a redução da visão desse olho em consequência da perda da visão do olho direito, sendo devido o dano moral”.
Segundo a juíza Graziele Lima, “o dano material indenizável se subdivide em despesas com tratamento, lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima”.
A sentença fixou o pagamento de indenização por dano material no valor de 748 reais mensais, que corresponde a 30% do salário do trabalhador, até fevereiro de 2045, quando completará 73 anos. Além disso, o valor da pensão deverá incluir os valores relativos aos 13º salários e férias acrescidas de 1/3, observada a proporção de 30% sobre o valor devido.
Esses valores serão pagos em parcela única, já que, segundo a magistrada, a pensão mensal “eternizaria a execução e, consequentemente, a aflição do trabalhador”.
Dano estético
A decisão atendeu também o pedido de indenização por dano estético, visto a alteração da harmonia física no rosto que causou dor e sofrimento ao trabalhador. A indenização foi fixada em 40 mil reais.
A juíza concluiu que “é incontroverso que houve perfuração do olho direito do autor, com hipotrofia da região de globo ocular direito, conforme consta do laudo e das fotografias juntadas aos autos, havendo evidente violação da harmonia entre a imagem do autor perante a sociedade”.
PJe: 0000380-69.2019.5.23.0041
Fonte: Asscom TRT23ªRegião