Fatos passados não autorizam a preventiva, se no presente inexiste indícios de que o réu é perigoso

Fatos passados não autorizam a preventiva, se no presente inexiste indícios de que o réu é perigoso

Foge aos parâmetros da razoabilidade decretar, após quase dois anos solto, a prisão cautelar, mesmo que o acusado responda a ação penal pela prática de tráfico de drogas, quando as medidas cautelares que lhe foram impostas têm se mostrado adequadas e suficientes para salvaguardar a sociedade e garantir o resultado útil do processo-crime. Com essa posição, o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do TJAM, firmou pela ausência da contemporaneidade entre o crime e o pedido de prisão preventiva formulado pela acusação.

Reforçando a inexistência desse requisito, o Relator verificou não existir como alegado pelo Ministério Público a existência de fatos novos que pudessem comprometer a permanência do custodiado com o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Derrubou-se, assim, a alegação de que a gravidade do crime, associado ao antecedentes pretéritos do acusado pudessem autorizar o revigoramento da prisão preventiva. 

A razão autorizadora da quebra do estado de inocência é a necessidade imediata de prisão do imputado por fato supostamente criminoso cometido nos dias presentes, trazendo perigo atual ou iminente ao corpo social, o que não se vislumbra no presente caso,dispõs  o Acórdão.

“A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, entretanto é necessária a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública ou à ordem econômica, da conveniência da instrução ou, ainda, da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”.

O Ministério Público havia sustentado, contra a decisão de soltura de Isaías da Silva Aquino que o acusado praticou novo delito enquanto gozava de liberdade provisória, concedida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Especializada em Uso e Tráfico de Entorpecentes. O acusado foi preso em flagrante comercializando entorpecentes no mesmo local em que ocorreu a prisão anterior. O Recurso foi improvido. 

Leia o Acórdão:

Classe/Assunto: Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 28/09/2023 Data de publicação: 28/09/2023 Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – RÉU SOLTO HÁ QUASE DOIS ANOS – PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – RECURSO IMPROVIDO. I – Cinge-se o feito à análise de eventual ilegalidade capaz de desconstituir a decisão da magistrada a quo que, que concedeu ao recorrido a liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por entender como ausentes os requisitos e pressupostos da custódia cautelar. II – A meu sentir, conquanto haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrido, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se afiguram presentes na hipótese vertente. Isso porque, desde o período que fora concedida a liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares acima indicadas, em novembro de 2021 até hoje, agosto de 2023, não há notícia nos autos de fato revelador que justifique a sua custódia cautelar. III – É consabido que a gravidade abstrata do delito, por si só, não constitui fundamento idôneo para a decretação da segregação provisória. Aliás, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, a prevalecer tal argumentação, “todos os crimes de natureza grave ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores em qualquer tempo, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade”. IV – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

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