A promoção de ação ante o Poder Judiciário exige que sejam observados os pressupostos de sua admissibilidade, assim concluiu a Terceira Câmara Cível nos autos de nº 0602657-16.20216.8.04.0001, em que foi apelante Jeiderson Ferreira da Costa. O Recorrente se irresignou contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente ação de obrigação de fazer que fora proposta contra Raimundo Nonato Souza Castro. Em segunda instância foi mantida a sentença que entendeu que o autor/apelante não fez a prova constitutiva do seu direito, além de entender que se cuidaria de matéria que estivesse sujeito ao domínio patrimonial. Foi Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
O contrato particular de promessa de cessão e transferência de direito sobre o imóvel guerreado, na visão do apelante, teria lhe transferido todos os direitos e obrigações relativos à cessão celebrado com a parte adversa em face do imóvel. Apesar de haver cláusula de arrependimento esta não teria sido exercitada pelos Réus e tampouco realizado a devolução de quantias despendidas.
Mas, na ótica do decisum vergastado, a ação apreciada teria três requisitos para sua procedência, assim delineados: a) a comprovação da propriedade; b) a individualização do imóvel que se pretende reaver; c) a posse injustamente exercida pela parte contrária, no caso o réu/apelado.
Embora a tese da cessão de direitos tenha sido analisada, diversamente da questão dominial que fora assente na matéria, não houve prova de que o interessado tenha efetuado o pagamento dos valores correspondentes ao negócio, sem que se pudesse emprestar valor jurídico ao contrato em que se registrou declaração pelo réu da quitação dos valores, pois, no caso, as provas ofertadas se revelaram insuficientes, gerando incertezas que findaram pela improcedência do pedido confirmada em segunda instância.
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