O Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu em julgamento de remessa necessária, aquela em que os juízes são obrigados a encaminhar à Corte decisões que se refletem em interesses da sociedade, para revisão, sobre uma liminar concedida em Mandado de Segurança aos 17/02/2013, que permitiu a Adonias Palmeira da Silva, que não fosse excluído, na condição de então candidato, do concurso de formação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Foi Relatora Mirza Telma de Oliveira nos autos de nº 0603187-25.2013.8.04.0001.
Tendo a segurança sido concedida há mais de 08 (oito) anos, o mérito da ação não fora julgado, até então, vindo a liminar a permitir, como medida precária, a consolidação de uma relação jurídica que culminou com a posição de que o Autor, inclusive, já tivesse alcançado o posto de 2º Tenente PM, desde 25/12/2017, consolidando-se nesta condição a sentença de mérito, face a adoção de que o fato havia sido consumado, não se permitindo alteração somente por estrita legalidade.
A situação já havia se consolidado no tempo, face ao amparo da decisão liminar, não devendo ser desfeita a relação material daí decorrente e não se permitindo, desta forma, o chamamento de qualquer insegurança jurídica, com o fito de não se desconstituir fato já consolidado pelo decurso do tempo, ante a inércia do próprio poder judiciário em julgar a causa dentro dos limites temporais razoáveis.
“Com o cumprimento da medida liminar, deferida em 17/02/2013 o Apelado foi mantido no referido curso de formação de oficiais da policia militar, o qual concluiu em 03/07/2017. De maneira excepcional deve-se considerar a teoria do fato consumado, a medida que a restauração da estrita legalidade acarretará maiores danos à sociedade do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo”, firmou a Relatora.
“Haja vista que houve um alto investimento de dinheiro público que já foi irrevogavelmente feito na formação do Recorrido, uma vez que desde o deferimento da antecipação da tutela pelo Juízo de origem até a presente data já transcorreram 08(oito) anos, encontrando-se, inclusive, em plena atividade”.
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