A aplicação da minorante ou do benefício penal que autoriza a diminuição da pena, como previsto para o tráfico privilegiado, não pode ser negado ao réu se estiverem presentes as circunstâncias favoráveis. O advogado João Pedro de Lira Ribeiro, pediu e obteve a causa especial de diminuição da pena em favor de um réu constituinte, onde demonstrou ao juiz Jean Pimentel dos Santos, que não estavam presentes na causa examinada nenhuma situação impeditiva para a aplicação da minorante penal, ainda que houvesse uma farta quantidade de entorpecentes – 1 kg de cocaína.
O acusado Eli Pinedo, embora condenado por tráfico de drogas, responderá ao processo em liberdade. A sentença data de 27.02.2023. Fixada a pena em 06 anos de reclusão, logo em sua fase inicial, a pena base teve sua diminuição proporcionada ante a confissão espontânea do réu. É a aplicação do princípio de que aquele que confessa o crime terá sua pena atenuada, como previsto no artigo 65, III do Código Penal.
Logo em seguida, a sentença invocou o comando da lei 11.343/2006. A regra de que a lei especial derroga a geral, com autorização de uma causa especial de diminuição da pena, desde que, no caso concreto, convivam entre si as circunstâncias legais autorizadoras.
Essa causa especial de diminuição da pena é conhecida como tráfico privilegiado, e traz como requisitos as exigências de que o agente seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique à atividades criminais e tampouco integre organização criminosa.
Não é idôneo o afastamento do redutor (tráfico privilegiado) pela quantidade de entorpecentes apreendidos, pois a circunstância não extrapola as circunstâncias comuns do delito, vetor jurídico reconhecido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Com a diminuição da pena, sem impedimento da farta quantidade de drogas, possibilitou-se ao condenado que responda ao processo em casa, mediante a imposição de penas alternativas.
Processo nº 0715342-53.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
“Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes causas agravantes, reduzo a pena intermediária para 5 (cinco) anos e de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, vislumbro estar presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11343/2006, eis que o réu é, tecnicamente, primário, de bons antecedentes e não se verificou estar ligado a organização criminosa. Desse modo, reduzo a pena imposta à acusado da 1/2, pelo que a torno definitiva no quantum de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com o valor de cada diamulta de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Fixo o regime inicial aberto. Presentes os requisitos dos arts. 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena de reclusão por restritivas de direitos dos tipos prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana (STF – HC 97.256). Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.”