O juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres, da 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus determinou, para cumprimento imediato, que uma farmácia exclua, por completo, o nome “FlexyFarma” de todos os seus estabelecimentos comerciais, inclusive suas cores representativas de todo o seu sistema físico e virtual com os quais faz a divulgação de suas atividades, para não confundir o público externo e a clientela, por entender que há violação à direito da marca “Flexfarma”, de propriedade do Grupo Tapajós Comércio de Medicamentos Ltda.
Na petição inaugural o autor explicou que explora uma atividade de comercialização de medicamentos no norte do Brasil, entre elas, a “FlexFarma”, existente em vários bairros de Manaus e que a marca já está em processo de obtenção de registro suplementar para proteção industrial, e alegou que a ré “FlexyFarma”, explora o mesmo ramo e está utilizando uma apresentação visual similar ao dele.
A FlexyFarma, embora regularmente citada para responder a ação, deixou de apresentar sua contestação e teve contra si os efeitos da revelia decretada pelo juiz, com base no artigo 344 do CPP “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações do fato formuladas pelo autor”.
Ao decidir, o juiz presumiu como verdadeiras as alegações e julgou procedentes os pedidos do autor para que a “FlexyFarma” retire todos os elementos de propriedade industrial, como fachadas, placas, totens, adesivos, folhetos, folders e todo e qualquer material que a empresa use como forma de divulgação. Há possibilidade temporal de recurso.
Processo nº 0675263-32.2022.8.04.0001
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Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para os finsde: – DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para os fins de que a Requerida EXCLUA por completo a logo e outros elementos de propriedade industrial da Requerente de todos os seus estabelecimentos comerciais (fachadas, placas, totens, adesivos, letreiros), inclusive as cores de seu trade dress, sítios eletrônicos, perfis em redes sociais, folhetos, folders e todo e qualquer material de divulgação. – CONDENAR a parte Requerida à SUCUMBÊNCIA – ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa no SAJ e no setor de Distribuição. P.R.I.C