A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a Araujo Serviços, Locação e Manutenção Ltda., de São Luís (MA), pela morte de um mecânico que foi esmagado por um ônibus ao fazer sua manutenção. Para o colegiado, o tipo de trabalho desenvolvido por ele é considerado de risco.
Faltou treinamento para operar equipamento
O acidente ocorreu em setembro de 2018, nove dias depois do mecânico ter sido admitido pela microempresa. O macaco hidráulico que sustentava o veículo cedeu, e o ônibus caiu por cima do trabalhador, causando sua morte.
Na reclamação trabalhista, a viúva e os dois filhos do trabalhador alegaram que ele não foi treinado para operar o macaco e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança exigidas e necessárias em suas instalações e equipamentos.
O juízo de primeiro grau considerou que a atividade era de risco e que foi comprovada a falta de medidas de segurança que poderiam ter evitado o acidente. Por isso, deferiu R$ 165 mil de indenização por dano moral sofrido (R$ 55 mil para cada parente) e pensão mensal apenas à viúva, porque os filhos já eram maiores de idade.
Sem comprovação de culpa da empresa
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) afastou as condenações por entender que não ficou comprovada a culpa da empresa pelo acidente. Segundo o TRT, o laudo registrou que o macaco hidráulico não tinha defeitos e sua capacidade de carga era adequada para elevar o ônibus. Assim, concluiu que a culpa do acidente foi apenas do empregado, que teria manuseado o equipamento de forma inadequada.
Atividade gera risco ao empregado
O relator do recurso de revista dos parentes da vítima, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, de acordo com a teoria do risco do negócio, o empregador tem obrigação de indenizar os danos, independentemente de culpa, quando sua atividade normal representa riscos à integridade física do empregado. Nessas situações, os riscos podem ser mitigados, mas não eliminados, ainda que a empresa adote medidas de segurança.
Por outro lado, Brandão ressaltou que não há no processo nenhuma informação que possa atribuir ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente.
Processo: RR-16206-14.2019.5.16.0015
Com informações do TST