A Iristur Transporte e Turismo Ltda –me e outros réus foram condenados a indenizar passageiros lesionados, após tombamento de ônibus que fugia da polícia. A decisão é da 4ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.
As autoras contam que, em outubro de 2023, viajava no ônibus da empresa ré, momento em que foi parado por viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Após os agentes verificarem que o veículo estava em situação irregular, solicitaram que o motorista réu acompanhasse a viatura. Porém, sem atender ao comando dos policiais e às solicitações dos passageiros, partiram em alta velocidade, o que ocasionou o tombamento do veículo.
Em razão do acidente, uma das autoras sofreu fratura no fêmur, traumatismo craniano e embolia pulmonar, além de não ter conseguido retornar às atividades habituais. Já a outra autora, teria ficado com traumas psicológicos, por ter apenas três anos de idade e ter vivenciado um desastre junto com a sua genitora.
A defesa dos réus solicitou que os pedidos de indenização fossem negados. Ao julgar o caso, o Juiz Substituto explica que ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços, especialmente por causa da situação que ocasionou a interrupção da viagem e resultou no acidentou que vitimou as autoras. Para o magistrado, a versão das autoras se alinha â dinâmica dos fatos, principalmente ao informar que os motoristas não atenderam à solicitação da PRF e dos próprios passageiros.
Finalmente, o Juiz destaca que ficou comprovado que os motoristas agiram com negligência, a ponto de o acidente resultar no falecimento de diversos passageiros. Assim, “o contexto probatório denota ter ocorrido falha na prestação do serviço de transporte ofertado pela parte ré e, especificamente em relação aos segundo e terceiro réus, infere-se que executaram manobra de deslocamento de forma abrupta e em alta velocidade, ocasionando danos e lesões aos passageiros, incluindo as requerentes”, finalizou o magistrado.
Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil para a primeira autora e de R$ 50 mil para a sua filha, a título de danos morais. Os réus foram responsabilizados solidariamente pelos danos.
Decisão: 0701115-85.2024.8.07.0007
Com informações do TJ-DFT