A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Decolar.com Ltda ao pagamento de indenização a família por cancelamento indevido de reserva de hospedagem. A decisão fixou a quantia de R$ 694,00, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.
De acordo com o processo, uma família fez reserva de hotel por intermédio da empresa para que dois de seus membros pudessem participar de um concurso público. Afirma que um dia antes da viagem fez contato com o hotel para confirmar a viagem, mas não teve sucesso. Após sucessivas tentativas, os autores fizeram contato com a empresa ré que confirmou a hospedagem e lhes enviou os vouchers, razão pela qual, no dia seguinte, realizaram a viagem. Porém, ao chegarem no destino, foram informados por funcionário do hotel que a reserva havia sido cancelada.
A Decolar foi condenada a indenizar a família, mas recorreu da decisão sob o argumento de que não foi comunicada pelo hotel sobre o cancelamento da reserva e que os transtornos vivenciados pelos autores foram causados pela empresa de hospedagem. Sustenta que o cancelamento e as alterações das reservas não são de sua responsabilidade, motivo por que não deveria figurar no polo passivo do processo.
Na decisão, o colegiado explicou que a situação revela que houve falha na prestação de serviços, o que gera nos autores um aborrecimento além do tolerável. Destaca que, por causa do cancelamento da reserva, com consequente alteração do local da hospedagem, houve uma desorganização do planejamento dos consumidores. Portanto, para a Turma Recursal, essa situação não pode “ser classificada como mero dissabor do cotidiano, ou mero descumprimento contratual, sendo cabível a indenização por dano moral, ainda mais considerando o motivo da viagem”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0701421-67.2023.8.07.0014
Com informações do TJ-DFT