Um Município do extremo oeste catarinense foi condenado a indenizar a família de um garoto que foi atropelado enquanto brincava na rua durante o intervalo escolar. A vítima, que possuía apenas seis anos na época do acidente, era aluno de um centro educacional municipal. O atropelamento ocorreu em 21 de fevereiro de 2014 e, por conta do impacto, o menino quebrou as duas pernas, ficando afastado durante todo o ano letivo. O valor da indenização por danos morais e estéticos foi fixado em R$ 100 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da data dos fatos. A decisão de origem é da 2º Vara da comarca de Maravilha.
Segundo os autos, o menino teve acesso a parte externa da escola pois os portões não ficavam trancados, momento em que foi atropelado por um veículo que trafegava na rua. Quando os profissionais da escola tiveram conhecimento do acidente, a criança já havia sido levada para o hospital por quem a atropelou. O menino precisou passar por cirurgia e fisioterapia, além de ficar com a perna direita imobilizada durante três meses. Após nove anos, o garoto se locomove com dificuldades e possui alterações posturais.
O município réu, em recurso de apelação, sustentou não ser devido os danos morais já que “não deu causa à situação que tenha abalado a honra do demandante ou de seus familiares”. Em 1º grau, alegou que os fatos narrados se tratam de um “mero dissabor”. O pai do garoto, que o representa na ação, afirmou que houve omissão dos cuidadores da escola por permitir que o menor tivesse acesso às vias públicas.
O desembargador, relator da matéria, considerou que a relação entre a omissão e o dano vivenciado pela vítima ficou evidenciada. “O fato de a criança ter conseguido acessar à rua sem que ninguém na escola percebesse sua ausência demonstra a falha estatal em cumprir os deveres de guarda, vigilância e proteção do infante, que à época contava com apenas seis anos de idade”, anota.
Além da indenização, a 3º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do município em disponibilizar tratamento de reabilitação para o garoto e o pagamento de pensão mensal e vitalícia no valor de um salário mínimo que estiver vigente no momento do pagamento. A decisão foi unânime.
(Apelação Nº 0302118-08.2017.8.24.0042/SC)
Com informações do TJ-SC