A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Mairinque, proferida pela juíza Carla Carlini Catuzzo, que condenou o Município de Alumínio e homem a indenizarem familiares de falecido após invasão de túmulo e extravio de restos mortais. Foi fixado pagamento de R$ 5 mil para cada um dos oito autores, a título de perdas e danos, e indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil para cada.
Segundo os autos, os requerentes decidiram levar a ossada do parente para a cidade onde residem, mas ao visitarem o túmulo, constataram que o proprietário do terreno vizinho invadiu o jazigo e construiu um memorial em homenagem à própria família. Os restos mortais não foram encontrados, nem tiveram paradeiro informado pela Prefeitura.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, evidenciou a falta de cautela do município na fiscalização e manutenção do cemitério, bem como a responsabilidade de ambos os réus no desaparecimento dos restos morais. O magistrado ainda salientou que a reparação por danos morais se justifica uma vez que “o respeito aos mortos é corolário último do reconhecimento da dignidade da pessoa humana” e que “a memória da pessoa falecida, para além da recordação de convívio que efetivamente se tenha tido com ela (…) envolve preservar seu lugar na história da família”.
Já a indenização por danos materiais foi fixada em razão da “ocupação irregular e consequente perda do jazigo”.
Os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Antonio Celso Faria completaram o julgamento. A votação foi unânime.
Apelação n° 1000939-19.2023.8.26.0337
Com informações do TJ-SP