Em sentença lançada nos autos de ação de reparação de danos contra o Estado por morte de detento, reconheceu-se que Jocifran Cardoso de Souza fora morto a pauladas dentro do Instituto Prisional Antônio Trindade no dia 15/09/2014, com falhas no sistema de vigilância do Estado , sem que a integridade física do detento tenha obtido a necessária segurança por parte dos agentes da unidade prisional, com a incidência de responsabilidade objetiva que implica em indenização ante os danos causados à família do preso. A ação foi ajuizada pelo genitor do preso falecido, senhor Sebastião Carvalho de Souza. Na sentença o juiz Cezar Luiz Bandiera concluiu que houve em efetivo abalo moral do Autor que vivenciou a morte do filho onde restou patente grande sofrimento. O Estado apelou, mas o TJAM manteve a sentença combatida em voto condutor de Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
O Estado do Amazonas foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em primeiro grau de jurisdição, irresingando-se contra a decisão e dela recorrendo ao argumento de que não houve proporcionalidade nos valores especificados na sentença atacada.
Mas o TJAM, por seus desembargadores, concluiu que o valor estipulado na sentença mostrou-se razoável diante das circunstâncias constantes na ação de reparação de danos, mormente no caso concreto em que se deu a morte do detento, à pauladas, onde se evidenciou o intenso abalo moral do genitor do falecido ao perder o filho de maneiro cruel.
“O caso de morte de detento sob custódia do Estado deve ser apreciada de maneira individualizada, notadamente porque a ofensa na esfera moral requer o apreço do viés subjetivo e não renegado a precedentes objetivos e alheios ao caso concreto”, firmou o julgado, mantendo a condenação do juízo primevo.
Leia o Acórdão:
Processo: 0647534-36.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 5ª Vara da Fazenda Pública. Apelante : Estado do Amazonas.Apelado : Sebastião Carvalho de Souza. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DETENTO. COMPENSAÇÃO MORAL. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.- O caso de morte de detento sob custódia do Estado deve ser apreciada de maneira individualizada, notadamente porque a ofensa na esfera moral requer o apreço do viés subjetivo e não renegado a precedentes objetivos e alheios ao caso concreto;- Assim, em casos de detento condenado a cumprir pena em Unidade Prisional sob custódia do Estado, tem-se de sopesar as circunstâncias do sinistro, notadamente para aferir o dano extrapatrimonial sofrido de maneira reflexa pelo familiar, não se mostrando desproporcional o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);-Apelação cível conhecida e desprovida..