A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso da rede social Facebook para reformar sentença que havia determinado a remoção de conteúdo, devido à necessidade de indicação clara e específica do localizador na internet.
A decisão foi por unanimidade, na sessão da última segunda-feira (02/12), no processo n.º 0620039-80.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.
No recurso, a empresa alegou que não houve a indicação específica da URL referente ao perfil que se pretende retirar e que, por isso, havia perigo de se excluir conta (grupo, página ou perfil) ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários ou de se quebrar o sigilo de dados de outros usuários.
Ao analisar o mérito da questão, o relator observou que, de acordo com o artigo 19, caput, e parágrafo 1º da lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet exige ordem judicial específica que identifique claramente o conteúdo apontado como infringente, com a indicação do localizador URL.
“Considerando que a parte autora deixou de colacionar aos autos de origem a identificação das URLs específicas do perfil que buscava a remoção da rede social Facebook, a decisão judicial que responsabiliza civilmente a recorrente torna-se genérica, o que obsta o seu cumprimento pelo provedor, nos termos dos dispositivos legais e jurisprudenciais aqui alinhavados”, afirma o relator em seu voto, pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora da ação.
“A ausência de indicação precisa das URLs impede o cumprimento da ordem judicial, tornando-a genérica e em desacordo com os requisitos legais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e tribunais pátrios”, afirma trecho da ementa do processo julgado.
Marco Civil da Internet
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Fonte: TJAM