Independentemente do status da pessoa interessada (licitantes ou não), por força do princípio da publicidade previsto na Constituição Federal e na Lei, é dever da Administração fornecer cópias de todos os documentos integrantes do processo licitatório. Além disso, para garantir acesso e ampla competitividade nos procedimentos licitatórios, a Administração deve fornecer um endereço de e-mail válido nos editais de dispensa de licitação.
Com essa disposição, medida cautelar do Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, do TCE/AM, determinou a suspensão de um processo de contratação direta do SAAE, em Presidente Figueiredo (AM), ressaltando a imprescindibilidade do cumprimento dos princípios constitucionais de publicidade e da ampla competitividade nos procedimentos licitatórios.
Em 11 de fevereiro de 2025, o SAAE, em Presidente Figueiredo publicou avisos de dispensa de licitação informando que a documentação com as especificações do objeto e os termos de contratação estariam tanto disponíveis no Portal Transparência do órgão tanto quanto na sede física, na cidade de Presidente Figueiredo.
Ocorre que nem o Portal da entidade e tampouco o endereço eletrônico para encaminhamento das propostas estiveram ao alcance dos interessados, relatou o noticiante da irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado.
Na decisão, Érico Desterro considerou que para assegurar amplo acesso e competitividade nos procedimentos licitatórios, a adminsitração deve fornecer um endereço de e-mail válido nos editais de dispensa de licitação, sob pena de ofensa ao interesse público, razão de ser da medida cautelar.