Por considerar não estarem atendidos os requisitos legais para a custódia cautelar, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão preventiva de Bernardo Bello Barboza, acusado de ser o mentor intelectual da morte de Alcebíades Paes Garcia, apontado como um dos chefes do jogo do bicho no Rio de Janeiro. O crime ocorreu em fevereiro de 2020.
Conforme os autos, o homicídio estaria relacionado a uma disputa territorial pelo domínio dos pontos de contravenção na zona sul da cidade. O acusado foi preso em Bogotá, na Colômbia, onde passava as férias com a família.
O relator do processo, desembargador convocado Olindo Menezes, destacou a falta de contemporaneidade, a inocorrência de fatos novos e a ausência de elementos probatórios que indiquem a necessidade da medida cautelar – o que, segundo ele, torna a prisão preventiva ilegal.
Para Olindo Menezes, no caso analisado, também não ficou demonstrado, por meio de elementos probatórios concretos, de que forma, durante o inquérito policial, o acusado tentou impedir a apuração dos fatos.
“A única conduta criminosa imputada na denúncia foi o homicídio ocorrido em 25/2/2020, não havendo pedido de condenação pelo crime de organização criminosa, e sequer foram sustentados elementos probatórios que apontem como o suposto grupo criminoso se estruturou, quais os papeis de cada integrante, e como agiam para impedir a apuração delitiva ou a aplicação de eventual pena”, acrescentou.
De acordo com o magistrado, o decreto prisional apresentou apenas as circunstâncias elementares do suposto delito, com motivos abstratos e meras presunções sobre a conduta do acusado. “Não se decreta prisão preventiva por suposta autoria intelectual de um crime sem a indicação dos elementos empíricos que arrimem a asserção”, explicou.
Segundo o desembargador convocado, no decreto de prisão, não foi apontado histórico de homicídios e nenhum elemento probatório que indicasse a prática de crime além daquele imputado na ação penal em andamento.
“Caso fosse válido esse fundamento, por entender que no acórdão constam elementos concretos à prisão preventiva, é pacífico o entendimento nesta corte superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal”, observou o relator.
Ao conceder o habeas corpus, a Turma estabeleceu medidas cautelares alternativas, tais como: proibição de mudança de domicílio sem notificação ou dele se ausentar sem prévia autorização judicial; e proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o crime de homicídio em apuração, ou com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração criminosa.
Contra essa decisão da Turma, o Ministério Público do Rio de Janeiro interpôs embargos de declaração, alegando contradições. Também há pedido de extensão do habeas corpus em favor de outros dois denunciados: Carlos Diego da Costa Cabral e Thyago Ivan da Silva. Ainda não há data para análise de ambos.
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Fonte: STJ