Na ação o autor buscou a anulação de um contrato de franquia, objetivando com a demanda a devolução de todos os valores gastos com o investimento, além de indenização por danos morais. A motivação definida para justificar a anuação foi a ausência de registro de marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. Se a atividade franqueada não demonstrou prejuízo, essa falta não anula o contrato, definiu o Desembargador Ariton Luís Corrêa Gentil, em voto seguido à unanimidade na Terceira Câmara Cível do TJAM.
A decisão confirma sentença da Juíza Naira Neila Batista de Oliveira, da 13ª Vara Cível. O autor pediu a nulidade do contrato de franquia, bem como a restituição das quantias já despendidas, acrescidas dos juros legais, correção monetária e danos morais.
Na sentença a magistrada abordou que no COF-Circular de Oferta de Franquia, a marca CHEF TONY, por se tratar de proposta aceita pela empresa franqueada, esteve em processo de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI- de marcas e patentes, cuja autorização de uso foi concedida ao franqueado mediante assinatura do contrato e finalizada com o término do mesmo.
O COF é documento fornecido pela franqueadora em que deve constar o histórico resumido, a forma societária, balanços e demonstrações financeiras da empresa e a indicação precisa de todas as pendências judiciais. A circular deve também trazer especificações quanto ao total estimado do investimento inicial e as bases de cálculo para uso da marca ou serviços prestados (royalties), o que foi cumprido pela franqueadora.
Ademais houve prova de que o contrato de franquia fora celebrado pelas partes e mantido por considerável lapso de tempo, sem notícias de prejuízos à interessada. Ao revisar o tema por meio de recurso de apelação a Terceira Câmara Cível colocou a questão em reavaliação de sentença.
O tema consistiu em saber se a ausência de registro da marca da franquia é capaz de gerar nulidade no contrato e devolução dos valores, bem como indenização.
Fixou-se que o contrato de franquia não é de adesão, possuindo natureza empresarial e se aplicando à espécie a legislação específica que rege a matéria em sua essência. Não é uma relação de consumo, mas de sim de fomento econômico.
O dever de informar a respeito da situação do registro da marca perante o INPI, por seu turno, no caso concreto, encontrava-se previsto no artigo 3º, XIII da Lei nº 8955/1994, vigente à época da celebração do contrato e foi respeitado pelo franqueador quando da descrição detalhada da franquia, do negócio e das atividades no COF, definiram os Desembargadores. A sentença foi mantida em sua integralidade.
Processo n. 0617497-65.2015.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 08/11/2024
Data de publicação: 08/11/2024