Embora a Caixa Econômica Federal seja órgão gestor de diversas matérias das quais em resultando conflitos de interesses ensejem causas que devam ser processadas e julgadas pelo Justiça Federal, o mesmo não ocorre quando a ação se destinar contra a Caixa Vida e Previdência S.A. O conteúdo é extraído de decisão de sentença editada pela Magistrada Federal Marília Gurgel R. de Paiva e Sales, Juíza Titular da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM, Seção Judiciária do Amazonas, nos autos do processo nº 1021234-24.2021.4.01.3200, em que foi Autora Luana Maria Ferreira Fernandes.
Na causa se levou ao Judiciário Federal a pretensão, em face da Ré, Caixa Vida e Previdência, de pagamento de seguro referente ao seguro de vida, contratado pelo falecido cônjuge da autora, cumulado com pedido de juros de mora e de correção monetária, desde a data do sinistro.
A decisão citou a Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com a competência da justiça federal, os dispositivos dispostos na Lei 9099/95, que regulamenta os critérios da informalidade, celeridade e eficiência no âmbito dos juizados especiais.
No caso examinado, firmou a decisão que, a Ré Caixa Vida e Previdência S.A, não se enquadra no perfil das pessoas jurídicos de direito público federais taxativamente previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, bem como a Caixa Econômica Federal não apresentou, na espécie, interesse ou legitimidade para concorrer na defesa da sociedade levada à condição de Ré, pois funcionaria apenas como participante de seu capital social.
Em arremate final, a decisão federal concluiu que não se identificava na causa nenhuma relação de causa e efeito entre a matéria levada a conhecimento da Justiça Federal, não se mostrando a fumaça de bom de direito de que houve conduta indevida do Banco, Caixa Econômica, a justificar a solução do conflito pela magistratura federal, pois o litígio se traduziu apenas em face de Caixa Vida e Previdência S.A, sedimentando-se o declínio de competência em decisão.
Leia a decisão:
PROCESSO Nº: 1021234-24.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA MARIA FERREIRA FERNANDES REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A No caso dos autos, a parte presente no polo passivo da ação, a saber,
Caixa VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. S/A, não se enquadra no perfil das pessoas jurídicas
de direito público federais taxativamente previstas no art. 109, I, da CF, nem apresenta a
Caixa Econômica Federal interesse ou legitimidade para concorrer na defesa de sociedade empresária em que funciona apenas como participante do seu capital social. Em outras palavras, para firmar a competência deste Juízo Federal é necessário haver liame causal entre a pretensão da parte autora e a CAIXA, ou seja, demonstração de que o seu pedido deriva e conduta indevida do Banco: circunstância que não se evidencia no caso concreto, em razão da expressa manifestação em litigar contra a empresa CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Mercê do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça
Federal para o processamento e julgamento do feito, pelo que INDEFIRO A INICIAL, nos
termos do art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, alertando que a parte
autora poderá ajuizar nova ação no juízo estadual.