Falta de informação no cartão consignado, com clara revelação, não dá margem a embargos pelo Banco

Falta de informação no cartão consignado, com clara revelação, não dá margem a embargos pelo Banco

O simples descontentamento do Banco com o julgado que declarou ilegal o contrato com o cliente não permite o manejo de recurso, mormente quando impróprio, e tenha claro propósito de retardar os efeitos da decisão. Com essa posição, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, negou embargos do Santander contra um cliente. A decisão não deixou margem à dúvida de que é inválido o contrato de cartão de crédito consignado ao qual o Banco falte ao dever de informação. 

As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, sem nenhuma dúvida, informado acerca dos termos da contratação. O Banco deve fazer constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos necessários ao esclarecimento do cliente. 
 
No julgado contendo matéria contra a qual o Santander se irresignou, esses pontos foram mais uma vez esclarecidos e integram conteúdo que já foi examinado em incidente de demandas repetitivas. 
 
 De forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos o contrato de cartão de crédito consignado deve conter: os meios de quitação da dívida, como o cliente deve obter acesso às faturas, informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
 
Além destes requisitos, os bancos deverão provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente devam constar de todas as páginas desse contrato. No caso examinado, restou ausente prova de que o banco tenha  disponibilizado cópia dos contratos ao consumidor, cujas assinaturas, obrigatoriamente, deveriam constar de todas as páginas da avença. Ademais, não constou do instrumento contratual informações claras a respeito das taxas de juros.
 
O contrato foi declarado nulo, pois, a situação jurídica configurou infringência a direito da personalidade passível de constituir dano moral in re ipsa, haja vista o vício de vontade constante no pacto celebrado entre as partes, atendendo aos preceitos do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
Processo n º 00614669.2923.8.04.0001
 
Leia o Acórdão:
 
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO APONTADO. EMBARGOSNÃO CONHECIDOS.I – Para o conhecimento dos embargos de declaração é indispensável que a parte aponte, ao menos, algum dosvícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.II – Inviável a utilização dos embargos para rediscutir o mérito decisório.III – Embargos de Declaração não conhecidos.
 
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