Mesmo com seus pedidos sendo julgados procedentes, a parte autora tem interesse recursal, mormente quando se cuida de pedido de indenização por danos morais e estéticos julgados pertinentes, porém, em valores inferiores ao patamar pretendido pela vítima
A falta de habilitação para dirigir não implica necessariamente em culpa da vítima no acidente de trânsito, o que afasta sua relevância para a conclusão da lide. A não produção de prova só resulta em cerceamento de defesa se essa se mostrar apta a alterar a convicção do Julgador, resultando em prejuízo ao contraditório da parte.
O contexto integra decisão de primeira instância com sentença parcialmente reformada, após recurso adesivo. Embora os pedidos da parte autora tenham sido julgados procedentes, a indenização fixada inicialmente foi considerada inferior ao pleiteado, configurando interesse recursal.
A análise detalhada dos autos evidenciou a culpa por imprudência do réu, que cometeu uma série de infrações de trânsito, inclusive tentativa de fuga, e havia consumido bebida alcoólica antes do acidente. Em sua defesa, requereu informações do órgão de trânsito acerca da habilitação da vítima, com o escopo de demonstrar a culpa da requerente, diligência não atendida pelo Juiz.
Com a ação a autora demonstrou que estava grávida, e, com o acidente, sofreu aborto e teve várias lesões pelo corpo, com fraturas e passando por cirurgias, resultando na redução temporária de sua capacidade laborativa. O réu, condenado, alegou cerceamento de defesa.
Confirmou-se em segunda instância que a não realização de prova pericial não constitui cerceamento de defesa se a ausência da mesma não afeta a convicção do juiz e não prejudica o direito de defesa da parte envolvida. A análise detalhada dos autos evidenciou a culpa por imprudência do réu, que cometeu uma série de infrações de trânsito, inclusive tentativa de fuga, e havia consumido bebida alcoólica antes do acidente.
Com o julgamento dos recursos, definiu-se que a vítima, impossibilitada de auferir renda desde o acidente, teve essa condição corroborada por laudos médicos e cirúrgicos, reconhecidos, inclusive, por outros elementos de prova. Os pedidos de danos morais e estéticos, inicialmente englobados em uma só condenação sem individualização, foram reavaliados, resultando em condenações distintas: R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 40.000,00 por danos morais, mantidos os juros de mora e correção monetária.
Apelações Cíveis n.º 0000639-53.2019.8.04.2301