Inexiste engano configurador de venda casada pela Operadora de Telefonia móvel quando esta, na emissão da fatura detalha serviços próprios do combo ofertado ao cliente. Com essa disposição, a Juíza Luciana Eira Nasser, do 17º Juizado Cível, negou o ilícito imputado à Claro, julgando improcedente ação do consumidor que pediu a devolução de valores cobrados a mais Não existindo o ilícito não há danos morais indenizáveis. A sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal, com voto decisivo da Juíza Irlena Benchimol.
Na ação o autor narrou que sua fatura indicava serviços com nomenclaturas estranhas, referentes a aplicativos digitais, o que elevava a cobrança. A empresa sustentou que as cobranças refletiam serviços contratados e devidamente prestados, circunstâncias que poriam fim as falhas reclamadas pelo autor. A Juíza observou que o autor omitiu dados essenciais na petição, tais como a data da contratação e especialmente o valor ajustado no pacote e o combo a qual aderiu. Não demonstrou se houve alteração do pacote contratado.
Julgando improcedente o pedido a magistrada definiu que a venda casada não se confunde com a oferta de combo/pacotes de serviço, sendo a última permitida pela Anatel. A descrição dos serviços digitais, em verdade, vem no detalhamento da fatura, visando proporcionar maior conhecimento ao consumidor acerca dos serviços disponíveis e inclusos no seu plano, não havendo ato ilícito decorrente de mero detalhamento de serviços sem impacto adicional no plano contratado.
“Em que pese a relação estabelecida entre as partes se enquadrar na hipótese dos artigos 2º e 3º, do CDC, mostrando-se adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, na espécie, tenho que competia ao autor demonstrar, ainda que minimamente a verossimilhança de suas alegações, também por aplicação do art. 373,I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu”. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Processo: 0585040-96.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Irlena Leal BenchimolComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 23/02/2024Data de publicação: 23/02/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. MERO DETALHAMENTO DA FATURA. PLANO COM CARACTERÍSTICAS E SERVIÇOS PRÓPRIOS (COMBO). AUSÊNCIA DE AUMENTO DO VALOR DA FATURA. VENDA CASADA NÃO SE CONFUNDE COM OFERTA CONJUNTA. ENTENDIMENTO UNIFICADO DA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO