O juiz Cássio André Borges dos Santos, do Juizado Cível, condenou a Avianca a indenizar um passageiro por danos morais após a companhia aérea alterar o horário, a data e a rota do voo sem justificativa válida.
A decisão destaca que mudanças no plano de voo são permitidas apenas quando motivadas por fatores como condições climáticas adversas ou outras circunstâncias imprevisíveis que comprometam a segurança da viagem. No entanto, a empresa não apresentou qualquer prova meteorológica ou técnica que justificasse a alteração.
Diante da falha na prestação do serviço, o magistrado determinou que a Avianca restitua ao passageiro os valores gastos com despesas decorrentes do atraso, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O passageiro alegou que a mudança não foi planejada, com a perda de compromissos pessoais e profissionais, o que foi reconhecido pelo juiz como fundamento para a indenização por danos morais. A decisão reforça a obrigação das companhias aéreas de comprovar a necessidade de mudanças operacionais que afetam os passageiros e de minimizar os danos causados.
“Com efeito, não tendo sido oferecida qualquer justificativa plausível ao passageiro, observo que houve o descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como violação do dever de informação insculpido no art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor. Tal atraso injustificado no horário de partida do voo, por certo, acarretou prejuízos à vida do autor, cuja reparação moral se mostra evidente”, definiu Borges.
Processo: 0006534-08.2025.8.04.1000