O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, por impossibilidade de acesso ao conteúdo integral do depoimento de uma testemunha, imprescindível para a convicção sobre o mérito de um pedido de reforma de sentença condenatória feita pelo réu, que pediu a absolvição, anulou, de ofício, uma instrução criminal realizada no juízo de origem, e determinou a repetição do ato em face de uma testemunha, ante a ausência das mídias digitais.
O Relator concluiu que a ausência das mídias se constituíram em nulidade absoluta, a comprometer a entrega da prestação jurisdicional, uma vez que resultou patente que das fundamentações da sentença condenatória, houve referência ao testemunho, que teria consistido no único elemento de convicção quanto a autoria do delito. Desta forma, restaria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu/apelante, que negou a autoria do delito. Com a ausência da mídia em que se coletou a ouvida da testemunha, houve patente nulidade processual.
“Com o objetivo de permitir o usufruto do direito à ampla defesa, impõe-se a declaração, ex officio, de nulidade da audiência de instrução e julgamento, com a consequente anulação dos atos seguintes, e da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para a retomada de marcha processual e repetição de prova”, determinou o Relator em voto seguido à unanimidade na Primeira Câmara Criminal do Amazonas.
Firmou-se a decisão de que, “no episódio, a impossibilidade de acesso às mídias do depoimento da Testemunha implica patente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, restando, pois, configurada uma nulidade absoluta”, que deve ser reconhecida em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Processo n. 0001156-02.2013.8.04.6300
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Classe/Assunto: Apelação Criminal / Gravíssima Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Parintins Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 21/10/2023Data de publicação: 21/10/2023 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 1.º, INCISOS I E II, E § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EVIDENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA MENCIONADA NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO