Filipe Rodrigues da Cunha foi condenado a pena de 04 anos de reclusão após ser denunciado pelo Ministério Público pela prática de assalto a mão armada. O réu, mediante grave ameaça, portando arma de fogo, nas dependências da Drogaria Riachão, na Av. Max Teixeira, levou ao caixa um inalador e efetuou o pagamento com cartão que restou recusado. Imediatamente, anunciou o assalto, exigindo que o inalador fosse colocado em uma sacola e lhe fosse entregue todo o dinheiro do caixa. A condenação foi lavrada pela juíza Andréa Jane Silva de Medeiros.
No dia dos fatos, Filipe ainda conseguiu subtrair a importância de R$ 231,00 que lhe foram entregues pelo caixa do esvaecimento que se viu ameaçada pela conduta do agente do crime. Durante seu depoimento, o réu admitiu a prática da conduta e justificou que se encontra numa situação financeira bastante complicada, além de que a filha se encontrava doente e precisa de um inalador.
A sentença, ao convalidar a ação penal movida pelo Promotor de Justiça Vicente Augusto Borges Oliveira, considerou que restaram amplamente demonstradas a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, o que importou na acolhida da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
A sentença oportunizou ao réu o direito de recorrer em liberdade, recebendo o recurso de apelação no seu duplo efeito, deixando, entretanto de conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e tampouco permitiu a incidência da suspensão condicional da pena, uma vez que a subtração da coisa foi feita mediante violência a pessoa da vítima.
Processo nº 0605918-76.2022.8.04.0001
Leia a sentença:
Processo 0605918-76.2022.8.04.0001 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Roubo – INDICIADO: Filipe Rodrigues da Cunha – Recebo a apelação retro no seu duplo efeito, por força do disposto no art. 597 do Código de Processo Penal. Deixo de abrir vista à parte contrária para contrarrazões, uma vez que não foram apresentadas as razões da apelação no Juízo a quo, fazendo o apelante uso da faculdade conferida pelo art. 600, §4º do referido diploma legal. Desta feita, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
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