Nos autos do processo 0212406-49.2021.8.04.0001, em recurso inominado, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas, em ação que julgou pedido de reconhecimento de falhas no sinal de serviços de internet da Claro S.A., findou por julgar extinto o processo, sem análise de mérito, ao se concluir que a complexidade da causa exigiu a necessidade de laudo pericial, não se provendo o recurso da Autora/Consumidora Maria de Nazaré Ferreira, na razão de que importaria para maiores esclarecimentos laudo pericial que atestasse a irregularidade dos serviços. Foi Relator Marcelo Manuel da Costa Vieira.
Se houve ou não falha na prestação do serviço, se pode averiguar, logo de início, que o procedimento levado a exame fugiu da competência dos Juizados Especiais Cíveis, daí a superveniência da extinção do processo sem que o mérito do pedido houvesse sido apreciado em primeira instância das causas de menor complexidade afetas aos juizados cíveis.
O exame da ofensa alegada dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência extraordinária, prevista no artigo 102 da Constituição Federal, sem que se pudesse exigir da sentença atacada maiores motivações, como alegara a Recorrente.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e a parte dispositiva. Desta forma, se decidiu que a matéria atacada foi analisada de forma equilibrada e correta pelo magistrado recorrido, mantendo-se o decisão atacada, com a rejeição do agravo interposto pela autora contra a sentença que lhe fora desfavorável.
Leia o Acórdão:
Processo: 0212406-49.2021.8.04.0001 – Recurso Inominado Cível, 5ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente : Maria de Nazaré Ferreira. Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira. EMENTA RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE FALHAS NO SINAL DE INTERNET. PROCESSO EXTINTO POR COMPLEXIDADE ANTE A NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.O autor ajuizou a presente ação para declarar que o serviço contratado não vem sendo prestado com regularidade. O ilustre magistrado sentenciante considerou que, para o deslinde da ação, necessário torna-se a realização de perícia para atestar com segurança se houve ou não falha na prestação do serviço, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Desta forma, entendo que o ilustre magistrado decidiu de forma equilibrada e correta porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /950,