Em que pese não ser necessária a aferição de culpa na falha de prestação de serviços ao consumidor, não se dispensa que o autor demonstre a existência do ato ilícito que motiva o pedido na ação contra o prestador, bem como a efetiva ocorrência de dano e nexo causal entre ambos. O caso concreto, sem o mínimo de provas, afasta a verdade das alegações do consumidor.
Por falta desses pressupostos, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com voto do Desembargador Abraham Peixoto, manteve sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima. Na ação contra a concessionária de veículos, o autor narrou que esperou por quatro meses a chegada de uma peça para o conserto do ar condicionado do carro novo.
Ocorre que, embora a ação de natureza consumerista seja regida com a proteção do CDC, não está o autor dispensado de provar o mínimo do que alega. Concluiu-se que “o automóvel não permaneceu retido nas dependências da oficina da concessionária por um período de 4 (quatro) meses, aguardando o fornecimento da peça, como alegado. Durante esse intervalo, o cliente manteve a posse do veículo, dando entrada na oficina somente para diagnosticar o defeito no carro e, em data posterior, para a substituição da peça”.
“Ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida. Nesses casos, é o fornecedor que deve provar as excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenado a indenizar a vítima. Todavia, em que pese não ser necessária a aferição de culpa na hipótese, imprescindível que haja a existência de ato ilícito, consubstanciado na falha da prestação de serviço, bem como a efetiva ocorrência de dano e nexo causal entre ambos”.
Processo: 0669693-65.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Evicção ou Vicio RedibitórioRelator(a): Abraham Peixoto Campos FilhoComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 29/02/2024Data de publicação: 29/02/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AUTOMÓVEL RETIDO NA OFICINA POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA