A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal do Amazonas, em julgado de natureza administrativa, definiu que a presunção de legalidade de um ato administrativo exige, para que seja derrubada, a prova de sua inconsistência e rechaçou pedido de servidora da rede municipal de ensino em Manicoré, ao reconhecimento de que tenha sido vítima de suspensão irregular de seus vencimentos no período alegado na ação de reparação de danos morais.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, não se acolhendo, por falta de provas, o fato de que a autora foi afastada de suas atividades com a suspensão dos vencimentos por um período de 05 meses, sendo lotada sem motivação em rede de ensino da zona rural, quando, paralelamente, para a zona urbana houve novos contratos de professores.
Nestas circunstâncias, recorreu ao Judiciário, objetivando a condenação do ente municipal em danos morais, em virtude de que essa transferência/relotação teria sido praticado com desvio de finalidade e alicerçada em motivos de natureza política.
Em primeiro grau, o juiz rejeitou os pedidos da autora, sob o fundamento de que não houve acervo probatório suficiente que respaldasse o pedido constante na petição inicial. Em exame do recurso, se concluiu que o material probatório pretensamente indicado pela autora/apelante para fazer demonstrar suas alegações não primavam pelo conteúdo exigido.
“No que pertine ao desvio de finalidade por sua relotação em área rural, também não comprova a contratação de servidores não concursados para a área em que exercia as atividades antes do ato de transferência, apenas relaciona nomes das pessoas e áreas escolas de lotação, tampouco trouxe aos autos o ato de remoção, supostamente desprovido de motivação”, declarou o julgado mantendo a improcedência do pedido.
Processo nº 0000111-18.2016.8.04.5601
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELOTAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA) DA ZONA URBANA PARA A RURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (rELATIVA) DE LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, i, DO cpc. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E DESVIO DE FINALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, o ônus da prova incube a quem alega, in casu, a parte autora que deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, principalmente porque os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade juris tantum, recaindo o ônus da prova sobre o administrado. 2. Na hipótese dos autos, não houve a comprovação de existência de assédio moral ou desvio de finalidade do ato de remoção, razão pela qual resta ausente na demanda a responsabilidade civil do Requerido e, por via de consequência, a inexistência do dever de indenizar. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM – AC: 00001111820168045601 AM 0000111-18.2016.8.04.5601, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020)