A concessionária de veículos que falhar na execução da compra e venda de carro por pessoa deficiente cujo direito a isenção do ICMS é líquido e certo não escapa da reparação de danos que os erros na realização dos serviços possam causar, principalmente quando as omissões no atendimento levaram a impossibilidade de compra do veículo automotivo. A decisão é da Magistrada Joana dos Santos Meirelles nos autos do processo 0603545-77.2019 em que Marcus Vinicius Santos da Silva na ação que ajuizou contra Pole Position Tecnologia Ltda.
Destaque-se, ainda, que, desde 2013, a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para veículos zero Km destinados a pessoas com deficiência foi estendida também à “não condutoras”. Isso significa que essas pessoas, que precisam ser conduzidas por terceiros, também tem direito ao benefício.
No caso examinado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, o consumidor deficiente viu-se na impossibilidade de compra o veículo escolhido ante as falhas da prestação do serviço pela concessionária representada pelo desembaraço dos atos exigidos para a realização do negócio, que, na visão do TJAM impactou diretamente na vida do consumidor, não se constituindo em mero aborrecimento e cujos prejuízos mereceram ser indenizados.
Para o TJAM, o não cumprimento do direito impossibilitou não somente a compra do veículo, mas também houve impacto direto e de forma negativa na própria vida pessoal do autor. “No caso em tela, trata-se de consumidor deficiente, que diante da impossibilidade de compra do veículo automotivo, impactou diretamente e de forma negativa a dinâmica da vida pessoal do indivíduo na condição do autor, cuja utilização veículo facilitaria em muito o seu cotidiano, considerando-se sobretudo suas restrições”.
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