Decisão da 2ª Câmara Cível do Amazonas aponta omissão do Estado em concretizar direito de servidor e confirma sentença que reconheceu esse direito com efeitos financeiros retroativos em ação declaratória de cobrança decidida em primeiro grau pelo Juiz Leoney Figliuolo Harraquian.
Constitui-se dever da Administração Pública, para fins de promoção do servidor, a realização da avaliação de desempenho que, para tanto, exige a instauração de uma comissão designada para essa finalidade.
Com essa disposição, a Desembargadora Maria do Perpétuoso Socorro Guedes Moura negou recurso ao Governo do Amazonas em sentença que reconheceu o direito ao servidor.
A mera decorrência do período legal exigido do funcionário para ter direito à ascensão funcional, e por, consequência, a agregação de novos valores aos vencimentos, por si, não materializa esse direito. É, então, acertada a sentença que delimita o período que o funcionário faz jus a recebimento de valores retroativos em ação de cobrança contra o Estado, com a declaração dos efeitos da omissão governamental.
Na ação declaratória do direito, associada com o pedido de obrigação de fazer contra o Estado, um servidor da secretaria de saúde acusou que o Estado deixou de providenciar sua Avaliação de Desempenho, ato imprescindível para a concessão da promoção a que fez jus por força de lei específica.
Na sentença o Juiz Leoney Harraquian definiu que não há margem para discricionariedade na concessão de progressões salariais para servidores públicos regidos por lei específica que estabelecem um intervalo mínimo para progressão e exige que a promoção ocorra para aqueles que atingem o patamar da classe do cargo.Não pode a administração interpretar que disponha de prerrogativas em escolher momentos para definir questão que seja imposta por lei.
Desta forma o Estado foi condenado a promover o servidor, com efeito retroativo de pagamentos. Houve recurso. O imbróglio foi definido em segunda instância. Concluiu-se que diante do largo tempo decorrido sem que a Administração Pública procedesse à realização da avaliação de desempenho do servidor, deveria ser reconhecido o acerto da sentença que reconheceu a omissão.
É que não é dado ao Governo, que deve zelar pelo interesse público, se aproveitar de sua inércia em proveito próprio de forma a prejudicar o funcionário.
Processo: 0669095-48.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Promoção / AscensãoRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 01/06/2004Data de publicação: 30/04/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DA SUSAM. REQUISITOS OBJETIVOS DA LEI ESTADUAL N.º 3.469/2009 PREENCHIDOS. OMISSÃO DO ESTADO. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO HORIZONTAL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA EX-OFFICIO IMPROCEDENTE.