As entidades de ensino superior podem se negar a renovar a matrícula caso o aluno esteja em atraso no pagamento de mensalidade há mais de 90 dias. O contexto decorre de previsão legal e foi examinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com relato do Ministro Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso de uma faculdade particular contra acórdão em sentido contrário do TJDF. A matéria é regulada pela lei 9.870.
As instituições de ensino não podem suspender provas, reter documentos escolares ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
A Lei nº 9.870 /99 afirma que o atraso de até 90 dias configura impontualidade, mas a insistência na falta do pagamento permite que a faculdade recuse a renovação de matrícula, definiu o STJ. No voto condutor da decisão, o ministro Relator ponderou que a entidade superior de ensino está autorizada a não renovar, se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de apenas uma mensalidade.
Em outro julgado, do STJ, também relatado por Herman Benjamim se decidiu que a Instituição de ensino superior não pode recusar a matrícula de aluno aprovado em vestibular em razão de inadimplência em curso diverso anteriormente frequentado por ele na mesma instituição.