Por entender que um aluno do curso superior em Administração da Faculdade Martha Falcão sofreu atraso injustificado no recebimento do diploma de bacharel, o Juiz Celso Antunes da Silveira Filho, do 6º Juizado Cível, determinou à instituição de ensino que, no prazo de 15 dias, emita o documento, firmando que houve uma mora injustificada na providência.
Ao justificar a cautelar em prol do aluno, o magistrado colacionou o ato do Ministério da Educação e Cultura que dispõe ser de 60 dias, prorrogáveis, o prazo para a expedição de diplomas de nível superior contados desde a colação de grau. O aluno colou grau em março de 2017.
A ação do estudante consistiu em obrigação de fazer contra a instituição de ensino, com pedido de reparação por danos morais, narrando que concluiu o curso em 2016, e, até o momento do ajuizamento do pedido na justiça, em abril de 2023, a faculdade não expedira o diploma. O aluno invocou o Código de Defesa do Consumidor e a teoria do desvio produtivo, face a perda de tempo e de oportunidades.
A Instituição, em recurso, diz que a decisão do juiz é nula, pois a competência para deliberação de matéria sobre o contexto discutido é da Justiça Federal. Segundo a Martha Falcão, é da competência da Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discute a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada. O recurso ainda não foi apreciado.
Processo 0207339-35. 2023.8.04.0001