A instituição de ensino particular age no exercício regular de direito ao deixar de renovar a matrícula do aluno inadimplente, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 9.870/1999. Assim, pode a faculdade deixar de renovar a matrícula do aluno que esteja em atraso com as mensalidade.
A Primeira Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, decidiu pela legalidade da negativa de renovação de matrícula de estudante inadimplente, confirmando a improcedência da ação movida por uma aluna do curso de Medicina Veterinária contra a Fametro-Faculdade Metropolitana de Manaus.
A aluna alegou possuir contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição e que, ao tentar renovar sua matrícula, ficou impedida de renovar a matrícula por uma pendência financeira que desconhecia. Na ação, a aluna afirmou que a instituição não comprovou a existência dessa pendência.
No entanto, a decisão colegiada confirmou o entendimento do juiz de primeiro grau, que julgou improcedente a demanda. O colegiado destacou que os documentos apresentados pela instituição, incluindo registros sistêmicos, evidenciaram que a parte autora, a estudante, de fato estava inadimplente com o IES, motivo porque lhe foi negada a rematrícula.
Definiu-se pela inexistência de ilegalidade na negativa de renovação de matrícula. Para tanto, reproduziu-se o disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/99, segundo o qual “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola, bem como a cláusula contratual”. A recusa foi considerada como exercício regular do direito da Instituição.
A decisão reafirma o entendimento de que a quitação das mensalidades é requisito essencial para a renovação de matrículas em instituições de ensino de natureza privada.
Processo n. 0416825-26.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 1ª Turma Recursal