Faculdade age no exercício regular do direito ao negar rematrícula a aluno devedor

Faculdade age no exercício regular do direito ao negar rematrícula a aluno devedor

A instituição de ensino particular age no exercício regular de direito ao deixar de renovar a matrícula do aluno inadimplente, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 9.870/1999. Assim, pode a faculdade deixar de renovar a matrícula do aluno que esteja em atraso com as mensalidade.  

A Primeira Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, decidiu pela legalidade da negativa de renovação de matrícula de estudante inadimplente, confirmando a improcedência da ação movida por uma aluna do curso de Medicina Veterinária contra a Fametro-Faculdade Metropolitana de Manaus. 

A aluna alegou possuir contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição e que, ao tentar renovar sua matrícula, ficou impedida de renovar a matrícula por uma pendência financeira que desconhecia. Na ação, a aluna afirmou que a instituição não comprovou a existência dessa pendência. 

No entanto, a decisão colegiada confirmou o entendimento do juiz de primeiro grau, que julgou improcedente a demanda. O colegiado destacou que os documentos apresentados pela instituição, incluindo registros sistêmicos, evidenciaram que a parte autora, a estudante, de fato estava inadimplente com o IES, motivo porque lhe foi negada a rematrícula.

Definiu-se pela inexistência de ilegalidade na negativa de renovação de matrícula. Para tanto,  reproduziu-se o disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/99, segundo o qual “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola, bem como a cláusula  contratual”. A recusa foi considerada como exercício regular do direito da Instituição.  

A decisão reafirma o entendimento de que a quitação das mensalidades é requisito essencial  para a renovação de matrículas em instituições de ensino de natureza privada.  

Processo n. 0416825-26.2024.8.04.0001  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 1ª Turma Recursal

Leia mais

Amazonas Energia deve indenizar família em R$ 100 mil após tragédia com fios de alta tensão

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) condenou a Amazonas Energia a indenizar a família em R$ 100 mil por...

Cobrança indevida de seguro obriga Bradesco a indenizar em R$ 3 mil cliente em Manaus

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou parcialmente sentença de primeiro grau e condenou o Bradesco ao pagamento de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Amazonas Energia deve indenizar família em R$ 100 mil após tragédia com fios de alta tensão

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) condenou a Amazonas Energia a indenizar a família...

Cobrança indevida de seguro obriga Bradesco a indenizar em R$ 3 mil cliente em Manaus

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou parcialmente sentença de primeiro grau e condenou...

Empresa de turismo deve pagar indenização após cancelar viagem de clientes para Disney

Uma empresa de turismo foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para...

TJDFT mantém condenação de laboratório por erro em diagnóstico de exame toxicológico

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou...