Fachin manda MP avaliar chance de ANPP em caso transitado em julgado

Fachin manda MP avaliar chance de ANPP em caso transitado em julgado

O acordo de não persecução penal (ANPP), inserido no Código de Processo Penal, tem caráter híbrido, material-processual, e atinge a própria pretensão punitiva estatal. Preceitos do tipo, quando favoráveis ao réu, devem ser aplicados de maneira retroativa em relação a fatos pretéritos.

Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Ministério Público analise a possibilidade de propor um ANPP a uma mulher cuja condenação por homicídio culposo já transitou em julgado.

A defesa da condenada — feita pelos advogados Giovanna Sigilló e Plínio Gentil Filho, do escritório Sigilló Gentil — pedia a aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP, que prevê o ANPP e foi incluído pela lei “anticrime”, de 2019.

O ministro relator lembrou que a 2ª Turma da corte já reconheceu a retroatividade de outro dispositivo trazido pela mesma norma — que exige manifestação da vítima para abertura de ação por estelionato —, enquanto a ação penal estiver em curso.

Na ocasião, o próprio Fachin explicou que a retroatividade da lei penal, prevista na Constituição, também vale para leis processuais penais, que tratam da pretensão punitiva do Estado. Em sua fundamentação da nova decisão, o magistrado aplicou a mesma interpretação.

Além disso, o relator considerou que o recebimento da denúncia ou mesmo a sentença não esvaziam a finalidade do ANPP, já que o acordo evita prisão cautelar, condenação, cumprimento de pena, reincidência, maus antecedentes e o próprio processo, com todas as fases recursais. “Tais marcos processuais não excepcionam a garantia constitucional de retroatividade da lei mais benéfica”, assinalou.

Fachin lembrou que orientações do próprio Ministério Público Federal, em suas 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão, autorizam ANPPs no curso da ação penal.

No caso concreto, apesar do trânsito em julgado, o processo ainda estava em curso quando a lei “anticrime” entrou em vigor. Por isso, o ministro reconheceu o efeito retroativo da norma e oportunizou o ANPP. Com informações do Conjur

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HC 217.275

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