O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, firmou em agravo regimental relatado na Segunda Turma, que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de Revisão Criminal, pois, na esteira da pacífica jurisprudência do STF, não se presta o remédio heroico a funcionar na forma requestada por Luciano Silva, contra ato do Superior Tribunal de Justiça, quando não houver flagrante ilegalidade no ato apontado como coator.
Para Fachin, o julgador, nas instâncias ordinárias, especialmente os juízes de primeiro grau, possuem discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção, conforme jurisprudência da Suprema Corte.
O agravante se irresignava contra o não reconhecimento da causa de diminuição da pena da lei de drogas, em relação à condenação por tráfico de entorpecentes, e esperava o reconhecimento do privilégio, porém, na instância inferior não se acolheu a incidência de que lhe favorecesse a primariedade, bons antecedentes e de que não se dedicasse às atividades criminosas.
“Em se tratando de requisitos negativos a serem avaliados pelas instâncias próprias segundo as particularidades de cada caso, não há ilegalidade na decisão que deixa de aplicar a minorante com respaldo em evidências de que o agravante se dedica a atividade criminosa”, firmou o Relator, e denegou o habeas corpus.
AG. REG. HC 214.751