O Supremo Tribunal Federal entende que o Poder Judiciário pode impor obrigações à Administração Pública para garantir a execução de políticas públicas constitucionalmente asseguradas em caso de omissão administrativa. Essa intervenção não viola o princípio da separação dos Poderes nem a discriminação orçamentária do Estado, pois visa restaurar a ordem jurídica possivelmente violada.
Se impõe a necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitando-se a discricionariedade do administrador.
Os fundamentos são do Ministro Edson Fachin, do STF, e foram usados para atender a recurso do Ministério Público/CE e reformar decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que tornou sem efeito sentença em ação civil pública que compeliu o poder público a construir e manter clínicas voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de adição às drogas- drogadição.
Na origem a sentença determinou que o Estado disponha, em seis meses, cinquenta vagas em clínicas e instituiões especializadas para internação e recuperação de menores usuários de drogas. O Ministro cassou o acórdão e determinou ao Tribunal do Ceará que outro seja editado, atendendo a tese firmada no tema 698 da sistemática de repercussão geral.
“A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”.
“No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)/”, explicou o Ministro.
RE 1520347 / CE – CEARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 29/10/2024
Publicação: 30/10/2024