Fachin assegura direito ao silêncio a José Ricardo Santana na CPI

Fachin assegura direito ao silêncio a José Ricardo Santana na CPI

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a José Ricardo Santana, ex-secretário-executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, o direito de permanecer em silêncio durante depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, no Senado Federal, em relação às perguntas que possam incriminá-lo. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC 205779).

José Ricardo Santana foi chamado a prestar esclarecimentos na CPI por haver indícios de que ele e outros investigados teriam ido à Índia tratar com a fabricante da empresa de vacinas Covaxin. Segundo os advogados, ele teria sido convocado na condição de investigado, e não de testemunha, motivo pelo qual pediram para que lhe fossem aplicadas garantias processuais e constitucionais.

Ambiguidade

O relator observou que, ainda que as CPIs detenham poderes de investigação, a Constituição Federal garante aos cidadãos o direito de permanecerem em silêncio em relação aos fatos que possam incriminá-los. Ao observar a ambiguidade da convocação (se na condição de testemunha ou de investigado), Fachin verificou que, de acordo com os precedentes do Supremo, a garantia constitucional deve se estender exclusivamente aos fatos incriminadores.

A decisão concede a José Ricardo Santana o direito de permanecer em silêncio em relação às perguntas que possam incriminá-lo, ressalvada a proibição de faltar com a verdade nas indagações não abrangidas por essa garantia. O ministro também deferiu o pedido para que seja assegurado o direito de não ser obrigado a assinar termo de compromisso de dizer a verdade, uma vez que os fatos indicam que ele será ouvido na condição de investigado.

Por fim, Santana também poderá ser assistido por advogado durante o depoimento e se comunicar livremente com eles, sendo excluída a possibilidade de ser submetido a medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício dessas prerrogativas.

Fonte: Portal do STF

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