A Terceira Turma Recursal do Amazonas condenou o Facebook a indenizar Amom Mandel em R$ 20 mil por ofensas morais porque a Plataforma descumpriu, em 2022, ordem judicial de retirada de postagens consideradas ofensivas.
A Plataforma discorda. Segundo o Facebook a motivação da condenação inexiste porque não descumpriu ordem judicial de retirada de postagens. O recurso-embargos de declaração- foram considerados improcedentes pela Juíza Lídia de Abreu Carvalho, relatora do acórdão.
Na ação Amom Mandel narrou que nas eleições de 2022 tomou conhecimento de postagens ofensivas no Instagram. As publicações se referiram a denúncias de que Amom recebia recursos de órgãos públicos, dada a sua relação familiar com autoridades locais. Por meio de decisões judiciais, as postagens foram retiradas pela Plataforma, porém, o imbróglio judicial que envolveu a ação acusou nova postagens das matérias.
A sentença inicial negou haver ofensa do Facebook. Isso porque, segundo o Juízo sentenciante a Plataforma somente poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado se, após ordem judicial específica, não houvesse tomado as providências para,no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
O Juiz entendeu que a Plataforma cumpriu a decisão, face a expressa determinação, em tutela de urgência, nos autos examinados, da retirada dessas postagens. Desta forma, não houve injustificada recusa na exclusão da postagem impugnada. Logo, não houve danos indenizáveis.
Com o recurso de Amom a Terceira Turma reformou a sentença, entendendo haver os danos reclamados sob o fundamento de que a Plataforma reativou as publicações após determinação judicial proferida nos autos do direito de resposta eleitoral de 2022.
O Facebook defende que não cometeu ilícito, isso porque encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas pela Justiça especializada,independentemente da manutenção dos danos gerados por inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autónoma.
É nesta ação que o Facebook discorda dos danos por entender ter cumprido a tutela de urgência que retirou as postagens de circulação. O processo não transitou em julgado.
EDcl no Recurso Inominado Cível nº 0442707-24.2023.8.04.0001