A teoria do risco do empreendimento prega que todo aquele que se disponha a fornecer algum produto ou serviço tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultados do seu negócio, independentemente de culpa.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Monica de Freitas Lima Quindere, da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para condenar o Facebook a indenizar o advogado Fábio Toledo em R$ 10 mil.
Toledo, diz o processo, teve seu perfil no Instagram invadido. Ele alegou que utiliza a conta na plataforma para fins profissionais e que a invasão ocorreu pouco antes da realização de um curso que ele ofereceria para outros advogados. O autor da ação sustentou que tentou diversas vezes resolver a situação com o Facebook, mas não obteve sucesso.
A empresa, por sua vez, afirmou que não teve culpa pelo ocorrido e que não existe razão para supor que a invasão ocorreu por falha na prestação de serviço.
Ao decidir, porém, a juíza aplicou a teoria do risco do empreendimento e lembrou que a responsabilidade do Facebook no caso só poderia ser suprimida se ficassem comprovadas qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso.
“É incontroversa a falha na prestação de serviços do réu, na medida em que não agiu com a adequada confiabilidade e segurança para evitar a invasão da conta do autor, tampouco atuou eficazmente visando a sanar irregularidades apontadas por seu usuário, o resguardando dos transtornos vivenciados a partir do hackeamento de sua conta”, resumiu ela.
Processo 0901635-80.2023.8.19.0001
Com informações do Conjur