Com decisão da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, o Facebook Serviços Online do Brasil, deve reativar o usuário que teve seu perfil invadido no Instagram. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
A sentença é do juiz Cid da Veiga Soares Junior, que definiu por uma falha na prestação dos serviços e o descaso da plataforma em solucionar administrativamente a situação, permitindo que o perfil da usuária fosse utilizado por terceiros para aplicar golpes financeiros.
Invasão e uso fraudulento de conta
Conforme narrado na petição inicial, o autor teve sua conta na rede social Instagram, invadida por terceiros. Após a invasão, o perfil passou a ser utilizado para divulgar conteúdos ilícitos e aplicar golpes em seus seguidores, usando indevidamente sua imagem e nome.
Diante da ausência de solução por parte da plataforma, mesmo após tentativa de resolução administrativa, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, o juízo já havia determinado, liminarmente, que o Facebook restabelecesse o acesso ao contato no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 10 dias. Contudo, a empresa condicionou o procedimento à indicação de um novo e-mail seguro, o que, segundo o juiz, não foi atendido integralmente pelo autor à época.
Responsabilidade reconhecida
Ao analisar o mérito, o magistrado constatou a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da parte autora.
A sentença destaca que ficou incontroverso o fato de que o perfil foi invadido e utilizado por fraudadores, sendo que a empresa não apresentou qualquer explicação específica ou documentação adequada à demonstração de ausência de falha ou de responsabilidade. O juiz ressaltou que o Facebook se limitou a registrar argumentos genéricos sobre suas políticas de segurança, sem afastar de forma concreta os fundamentos da ação.
Além disso, o julgador entendeu que o episódio ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral, tendo em vista o desgaste enfrentado pelo usuário diante da omissão da empresa e da utilização indevida de sua imagem em fraudes. “Conduta indiscutivelmente grave e temerária”, escreveu o juiz.
Condenação e efeitos
Na parte dispositiva da decisão, o magistrado confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou que o Facebook restabeleça o perfil do autor, no prazo de 15 dias, a partir da indicação de e-mail seguro e diverso do invadido, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 10 dias.
O juiz também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data da sentença, conforme orientações das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Processo n.0577055-42.2024.8.04.0001