Manaus/AM – Facebook deve indenizar usuária que teve conta invadida por hacker que mandou mensagem de cunho sexual para outras pessoas. A decisão foi relatada pela Juíza Irlena Leal Benchimol, da 1ª Turma Recursal, do Tribunal de Justiça do Amazonas. Os danos morais foram fixados em R$5 mil.
Na ação, a autora narrou que seu perfil no Facebook foi clonado e que o hacker havia mandado mensagens de cunho sexual para os seus amigos, e ainda pediu dinheiro. Segundo os autos, a autora tentou recuperar o perfil, mas a senha havia sido alterada e a empresa se negou a ajudá-la. O Facebook contestou e alegou que adotou todas as medidas necessárias.
O processo foi distribuído para o juiz Antônio Carlos Marinho, da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, que concluiu que a referida rede social deixou de adotar as medidas adequadas, bem como não tomou providências necessárias para a recuperação do perfil da autora, que precisou criar um novo perfil para alertar os seus amigos sobre o ocorrido. Nesse sentido, o magistrado atendeu aos pedidos da usuária e condenou o Facebook a pagar R$10 mil pelos danos morais. A empresa recorreu.
Em segunda instância, a juíza Irlena Leal reformou sentença para diminuir o valor dos danos morais e registrou que “é salutar que se realize o arbitramento com moderação, em atenção aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a realidade da vida e as peculiaridades de cada caso”. Desta forma, julgou ser razoável a quantia de R$ 5 mil para fins indenizatórios.
Recurso Inominado Cível: 0791467-62.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FACEBOOK. CONTA INVADIDA. HACKER QUE MANDOU MENSAGENS DE CUNHO SEXUAL PARA OUTROS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA, EFICIÊNCIA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE AFETOU À HONRA E A IMAGEM DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MINORAR O PAGAMENTO DO DANO MORAL, FICANDO NO PATAMAR DE R$ 5.000,00. PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTA E HONORÁRIOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO. (TJ-AM – Recurso Inominado Cível: 0791467-62.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 06/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2024)