A Justiça Federal negou o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) e da empresa Apple Computer Brasil a indenizarem uma pessoa que teve um smartphone furtado e seus dados bancários utilizados indevidamente, causando prejuízo de cerca de R$ 14,6 mil. O juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), considerou que o banco e a fabricante não podem ser responsabilizados, porque, no momento do furto, o aparelho estava desbloqueado e as precauções de segurança não haviam sido tomadas.
“O autor não comprovou que buscou proteger seus dados conforme as orientações fornecidas pela própria Apple para as situações de furto de aparelho celular, tais como marcar o dispositivo como perdido para ser efetuado o seu bloqueio remoto, além de ser desativada a ferramenta Apple Pay, ou mesmo apagar o dispositivo remotamente”, afirmou o juiz, em sentença. “Igualmente não restou comprovado que o autor tenha solicitado o bloqueio de IMEI (International Mobile Equipment Identity) à operadora telefônica para impedir o dispositivo de se conectar às redes móveis”, observou Barg.
Com relação à CEF, o juiz entendeu que “não se pode imputar ao banco a responsabilidade pelas operações realizadas, uma vez que não basta que as operações tenham sido efetuadas por terceiro para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessário que se comprove a realização de fraude que poderia e deveria ter sido evitada pela ré”.
O autor da ação alegou que estava na rua, ouvindo um áudio do WhatsApp, quando o aparelho foi furtado por um ciclista. Duas horas depois, movimentações como Pix e pagamento de boletos foram efetuadas em sua conta, no valor total de R$ 14.599,98. Ele pediu indenização de R$ 29.199,96, referentes ao prejuízo e aos alegados danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
Fonte TRF