Fabricante indenizará consumidor que após roubo do celular teve dados invadidos

Fabricante indenizará consumidor que após roubo do celular teve dados invadidos

A empresa fabricante de um produto que apresenta falha de segurança ou vício de fabricação tem a obrigação de indenizar o consumidor lesado.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) confirmou a decisão de primeira instância que condenou uma fabricante de telefones celulares a indenizar um consumidor que teve o aparelho invadido.

No caso julgado, o autor teve o telefone roubado e os ladrões, mesmo sem senha ou identidade visual, conseguiram acessar o aparelho em questão de minutos e fazer quatro transferências bancárias.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator, juiz Vladson Couto Bittencourt, apontou que a relação entre o reclamante e a ré é de consumo e que, por isso, a questão deveria ser discutida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. E ele reforçou os fundamentos da decisão questionada.

“Quanto ao recurso inominado interposto, considerando que o enunciado nº 11 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo e o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 permitem a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos; considerando que no caso em comento a sentença delimitou e enfrentou todas as teses discutidas nos autos, não havendo necessidade de reforma da mesma, coaduno-me ao entendimento do douto Juízo a quo e mantenho a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos”, escreveu ele.

A empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 5 mil por danos morais.

Processo 5014565-75.2021.8.08.0024

Com informações do Conjur

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