Fabricante de próteses é condenada a pagar indenização à mulher vítima de câncer de mama

Fabricante de próteses é condenada a pagar indenização à mulher vítima de câncer de mama

A empresa SILIMED – Indústria de Implantes Ltda foi condenada a pagar uma indenização de mais de R$ 130 mil a uma mulher, moradora de Porto Alegre, que teve câncer de mama associado à prótese mamária. São R$ 100 mil de danos morais, R$ 30 mil de danos estéticos, além do dano material cujo valor total será calculado ao final do processo. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS.

O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator da apelação, destacou que o laudo pericial foi elucidativo quanto à configuração do linfoma vinculado ao fato de a autora da ação ter colocado as próteses. O magistrado citou também informações levantadas pela perícia de que há uma recomendação da Food and Drug Administration (FDA), agência de controle sanitário dos Estados Unidos, e a  Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, de 2019, apontando essa associação. Sete anos após o implante mamário, em junho de 2019, foi feito o procedimento de retirada das próteses e as cápsulas que envolvem as próteses, onde foi encontrado o linfoma.

Ao aceitar o pedido da autora de aumento do valor do dano moral, já concedido na sentença de maio de 2023, o Desembargador afirmou que a responsabilização pelos prejuízos não tem apenas finalidade reparatória, mas também “função pedagógico punitiva, pois busca dissuadir a responsável pela gravíssima ofensa a não incorrer em novas faltas similares perante outros usuários dos seus produtos”, pontuou, afirmando que a ré é empresa de grande porte que colocou no mercado um produto com defeito, capaz de comprometer a saúde da autora do processo em elevado grau.

Segundo o magistrado, o caso apresentava “situação atípica a justificar a reparação financeira diferenciada, de modo a indenizar minimamente aquilo que, na verdade, dinheiro algum seria capaz de reparar, que é o abalo à saúde”.

“No caso concreto, a indenização buscou amenizar a dor do passado e as sequelas que ficaram, além do receio, tendo em vista que o câncer é uma doença que, por melhor que sejam os prognósticos de cura, nunca são absolutos”, afirmou o relator.

O Desembargador Richinitti ressaltou também as graves consequências sofridas pela autora do processo.

“Enquanto paciente, ela sofreu seríssimas consequências decorrentes de defeito de qualidade do material que lhe foi implantado, com diagnóstico de uma grave enfermidade que a obrigou extrair as próteses, esvaziar as mamas e, posteriormente, se submeter a nova cirurgia, além de todo o tratamento e cuidados específicos do linfoma. Pela gravidade da situação, a indenização há de ser fixada em patamar suficiente para compensar o abalo extrapatrimonial suportado, enquanto paciente e consumidora, e, ao mesmo tempo, imputar à ré um ônus a ponto que impacte os seus procedimentos de segurança, fazendo com que o caráter pedagógico do dano moral tenha, de fato, efeito”, disse.

Quanto aos danos estéticos, solicitados no recurso da autora, o magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o dano estético é distinto do dano moral e se relaciona mais com a o desagrado causado pela deformidade.

“Entre a remoção da primeira implantação da prótese e a cirurgia reparadora, a apelante conviveu com uma grande deformidade em suas mamas, o que resta evidenciado pelas fotografias acostadas aos autos. Ela suportou aproximadamente por um ano a mutilação de suas mamas”, pontua.

Caso

Em maio de 2012, a autora realizou cirurgia plástica para a implantação de próteses mamárias e, por orientação do seu cirurgião plástico, foram adquiridas as próteses fabricadas pela empresa ré. Em 2019, a autora passou a se sentir mal por causa dos inchaços no seio esquerdo e, após exames, foi diagnosticada com um linfoma associado às próteses mamárias. Em junho de 2019, a paciente foi submetida a nova cirurgia para a retirada das próteses e do linfoma. A cirurgia reparadora só ocorreu em abril de 2020.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto.

Com informações do TJ-RS

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