Não cabe alegar vícios ou defeitos ocultos por conta de falhas mecânicas que decorram do desgaste natural do uso do bem, ainda mais se a garantia do veículo esteve condicionada à revisão do automóvel que não foi efetivada.
Com essa disposição, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal do Amazonas, julgou improcedente ação que pediu indenização por danos materiais e morais sob o fundamento de vícios redibitórios, uma vez que os defeitos estiveram ocultos quando do ato da compra do automóvel.
Por ter rodado com o veículo durante dois anos, sem que os defeitos houvessem surgido, o autor foi a juízo acusando a falha na prestação de serviços. Segundo a decisão não há como se sustentar pedido dessa natureza, uma vez que não seja possível atribuir que o defeito indicado existisse ao tempo da celebração do contrato de compra e venda do automóvel.
Na ação o autor narrou que o automóvel, um Ford, adquirido na América Veículos, por diversas vezes, teve seu uso impedido por vícios incompatíveis com carro novo, ocasionando repetitivas entradas na Oficina da América para reparo mecânico.
Entrentanto, ao analisar as provas, o Juiz Manuel Amaro de Lima, da 20ª Vara Cível, constatou que as ordens de serviços juntadas pelo autor como prova datavam de mais de 2 anos após a compra do veículo, sendo inviável o argumento da ação de que o autor ao adquirir um carro zero quilometro teve o sonho frustado em razão dos diversos defeitos apresentados logo depois da compra.
“O autor rodou com o veículo por mais de dois anos. Não há como se sustentar, por isso, que o vício (ou defeito) seja oculto. Vale dizer, o vício deve existir ao tempo em que o contrato foi celebrado, o que, deveras, inocorreu”, dispôs-se.
Na segunda instância se aplicou o princípio de que a hipótese é de o que o pretenso credor dos danos deva arcar com a desvalorização ou o desgaste natural do bem. A garantia concedida pela fabricante do veículo estava condicionada à realização da revisão pelo proprietário do automóvel dentro do prazo ou quilometragem, constantes do manual do proprietário. A Inobservância da regra implica a perda da garantia.
A coisa perece para o dono. Não foi culpa do vendedor.
Processo: 0610802-90.2018.8.04.0001
Apelação Cível / Prestação de ServiçosRelator(a): Maria das Graças Pessoa FigueiredoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 13/03/2024Data de publicação: 13/03/2024Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. BEM MÓVEL. DEFEITO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA REVISÃO. PERDA DA GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO