Fã que não recebeu aviso da empresa de organização de eventos sobre a remarcação de um cover artístico, da sua banda favorita, em outra cidade, deve ser indenizado em R$ 9 mil, por danos morais. A decisão foi relatada pela desembargadora Joana Meirelles, da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que reformou sentença do juiz Roberto Hermidas, da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus.
Na ação, o autor narrou que adquiriu uma passagem com trecho de Manaus/Belém, para assistir o cover artístico da banda Charlie Brown Jr, mas acabou descobrindo pela rede social do guitarrista, que o evento na data prevista havia sido remarcado. Narrou que entrou em contato com a empresa organizadora, e que pediu o reembolso, pois não poderia viajar e ir ao show na data reagendada, mas foi informado que o prazo para pedir restituição já havia se esgotado.
Em primeiro grau, o juiz se convenceu de que a empresa não foi transparente com o autor, pois não informou que o show tinha sido cancelado. Para o magistrado, a empresa não poderia exigir que o autor seguisse uma rede social específica para tomar ciência sobre o cancelamento do evento, além de que a empresa tinha todos os contatos para que a comunicação fosse realizada, como o envio de e-mail, ligação e WhatsApp, mas o cliente sequer foi informado sobre os prazos e restrições quanto ao reembolso.
Embora o magistrado tenha se convencido sobre a falta de transparência da empresa, o pedido do autor para ser indenizado por danos extrapatrimoniais foram rejeitados. O magistrado concluiu que, embora seja inconveniente, ‘a escolha por ir a um show em outra cidade foi do autor, e a mera mudança de data não implicou em abalo psicológico que lhe gere um dano a ser indenizado’. Nesta linha de raciocínio, o juiz condenou a empresa a restituir os valores dependidos com os ingressos, e negou os danos morais.
Ao decidir pela reforma da sentença, a desembargadora relatora registrou que aduzir tão somente que o evento foi cancelado por motivo de “força maior”, demonstra que houve claro vício no serviço e desrespeito ao cliente. Para Joana, o autor deveria ter recebido um aviso no e-mail sobre o cancelamento do evento na data prevista.
A relatora afirmou que não pode ser considerado válido o argumento de que o autor deveria seguir uma rede social específica para receber as comunicações sobre o evento, como havia sido sugerido pela ré: “É irrazoável achar que todos possuem a referida rede social e que estarão atentos a todas as publicações que são postas pela empresa organizadora”.
Desta forma, determinou-se os danos morais em favor do autor, que foram arbitrados em R$9 mil, sob o argumento de que o consumidor, ao contrário do entendimento do juiz de primeiro grau, sofreu desgastes extrapatrimoniais: “trata-se de um consumidor que passou por diversos desgastes por não ser avisado do cancelamento de um evento em outra cidade, tendo adquirido passagens e hospedagens para assistir a apresentação, descobrindo o cancelamento tão somente através do Instagram de um terceiro”, explicou a relatora.
Processo: 0794787-23.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE EVENTO EM OUTRA CIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. MERA POSTAGEM EM REDE SOCIAL. INGRESSOS ADQUIRIDOS VIA WEBSITE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A existência de falha na prestação de serviço restou incontroversa; 2. O Código de Defesa do Consumidor reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou serviço por danos causados ao consumidor, deixando poucas alternativas ao fornecedor de se eximir, quais sejam: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos; 3. O valor de indenização de dano moral deve observar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, de igual forma, não pode se deferir um valor tão alto que imponha ruína econômica ao condenado, bem como não poderá ser um valor tão alto que cause o enriquecimento sem causa da parte vencedora; 4. Recurso conhecido e provido, reformando a Sentença de modo a condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem intervenção do Graduado Órgão Ministerial. (TJ-AM – Apelação Cível: 0794787-23.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 13/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023)