Turma Recursal de SP mantém condenação da companhia aérea por perda de diária, custos com táxi aéreo e frustração de expectativa contratual
A 3ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Amparo/SP negou provimento ao recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras e manteve a condenação por extravio temporário de bagagens em transporte aéreo, que comprometeu o início da viagem de lazer de dois consumidores ao Amazonas.
A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea e fixou indenização por danos materiais e morais.
Segundo os autos do processo nº 1004645-19.2022.8.26.0022, os autores haviam contratado transporte aéreo até Manaus para, de lá, seguirem a uma pousada de pesca esportiva na região amazônica. Contudo, ao chegarem ao destino intermediário, constataram o extravio temporário de suas malas, que continham apetrechos indispensáveis para a prática da pesca.
Diante da ausência da bagagem e da impossibilidade de embarcar no traslado originalmente contratado, os passageiros optaram por aguardar em Manaus até a recuperação dos itens. Como resultado, perderam uma diária na pousada e foram obrigados a contratar serviço de táxi aéreo, resultando em desembolso de R$ 9.557,15, valor reconhecido como dano material.
Também foi arbitrada indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para cada autor, diante dos transtornos enfrentados e da quebra da legítima expectativa de lazer.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juiz Fernando Leonardi Campanella, foi integralmente mantida em sede recursal pelo Relator Carlos Ortiz Gomes. O voto destacou que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o transporte e a entrega das bagagens integram o serviço contratado, sendo obrigação de resultado da transportadora, que responde objetivamente pelos vícios na prestação.
O acórdão também enfatizou que o extravio de bagagem configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica do sofrimento, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Foram citados precedentes como o AgInt no AREsp 1.037.670/PE e outros julgados que reconhecem a compensação por transtornos decorrentes da perda de pertences pessoais em viagens aéreas.
Além disso, os julgadores consideraram que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois houve frustração significativa da finalidade do deslocamento, com prejuízo à experiência de lazer contratada e impacto no bem-estar dos autores, em linha com a doutrina de Silvio Cavalieri Filho sobre o conceito de dano moral relevante.
Processo n. 1004645-19.2022.8.26.0022