A Juíza Luciana Nasser acolheu ação contra o Banco do Brasil e reconheceu o pedido do cliente da referida instituição bancária, determinando o fim do desconto na conta corrente do autor da “Tarifa de Pacote de Serviços” rotulada como desconto no extrato bancário ante a falta de anuência, contratação ou prévio aviso ao consumidor. O autor obteve a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como se determinou ao Banco que indenizasse o cliente Mário Azevedo, por se reconhecer que a hipótese havia causado danos morais ao usuário da conta.
Na ação o Autor narrou que é correntista do Banco do Brasil, identificando a agência bancária e que, ao analisar seu extrato, constatou que mensalmente vem sendo realizados descontos a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, instruindo o processo como os documentos pertinentes à causa, firmando que não autorizou o referido desconto e tampouco dele foi previamente informado.
A matéria foi analisada dentro do crivo de que os fatos se referiam a valores cobrados na conta corrente da parte autora, como referido na ação: “tarifa de pacote de serviços”. Evidenciou-se, no caso concreto a ilegalidade da cobrança ante a não demonstração da contratação dos serviços pelo consumidor, inexistindo contrato com cláusula específica.
Analisou-se, também, a possibilidade da incidência de danos morais, na espécie, em razão de serviço não solicitado e a prática abusiva com ofensa à dignidade do consumidor e a sobreposição da hiper suficiência financeira do banco frente ao cliente. Detectou-se que os valores deveriam ser devolvidos em dobro, ante a inexistência de engano justificável.
Com fulcro no fator permissivo legal de que o banco (réu na ação) deve desconstituir o direito do autor (cliente bancário) não se demonstrou que houve o fornecimento prévio e adequado de todas as informações referentes ao negócio. O Banco sequer apresentou o contrato, ou, ainda, sequer o mínimo de convencimento de que o cliente concordou tacitamente com os descontos.
Concluiu-se pela certeza de que a adoção, pelo banco, de procedimento de descontos reiterados em conta corrente do consumidor, de um serviço não contratado, evidenciava prática abusiva autorizadora da reparação de danos morais, mesmo que o bom nome do cliente não tenha evoluído para negativação de dados, se considerando que lhe foi quebrada a paz interior, com reflexos na vida útil do seu tempo.
Adotou-se a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo advogado Marcos Dessaune, correspondente a perda do tempo útil do consumidor, inclusive disposta em lei no Estado do Amazonas. A ação foi julgada procedente, com condenação em restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da indenização por danos morais.
Processo nº 0663732-46.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
Processo 0663732-46.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível
– Práticas Abusivas – REQUERENTE: Mario de Azevedo Jeronymo – REQUERIDO: Banco do Brasil S/A – CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fi m de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à dez cobranças, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 6.956,18 (R$ 3.478,09 x 2), além daquelas que foram descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 c/c 493, ambos do NCPC, incidindose juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso. 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária ofi cial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.