O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Tema 222 — que discutia ao pagamento do adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 —, decidiu que trabalhadores avulsos e vinculados a autoridade portuária deveriam desempenhar as mesmas funções para receber a verba compensatória.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento a recurso de revista contra decisão que revogou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que reconheceu o direito de trabalhadores avulsos do Porto de Itaqui a receber adicional de risco.
A decisão do colegiado foi tomada na sessão de julgamento desta quarta-feira (21/2), sob relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues.
A advogada Ana Letícia Silva sustentou oralmente em favor da concessão do recurso. Ela sustentou que a decisão do TRT-16 deveria ser mantida por não ter violado o Tema 222, de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
O magistrado lembrou que a tese fixada pelo STF prevê que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.
No caso em julgamento, no entanto, os profissionais não desempenhavam as mesmas funções. “Não é uma benesse. Exige-se que os trabalhadores avulsos desempenhem as mesmas funções nas mesmas condições para o pagamento do adicional”, afirmou.
O presidente do Turma, ministro Breno Medeiros e a ministra Morgana de Almeida Richa acompanharam o relator.
RR 16351-38.2021.5.16.0003