Nos autos de ação penal movida pelo Ministério Público pela prática do crime de roubo tipificado no artigo 157 do Código Penal o acusado Tiago Alves Menezes teve, ante a Vara de Eirunepé, sua pena definitiva aumentada além do limite mínimo legal previsto no tipo penal, ao fundamento de que, de início, na pena-base, deveria haver majoração ante circunstâncias judiciais negativas, como consta nos autos de nº 0000137-18.2020.8.04.4100, especialmente pelo fato de que o réu tinha contra si antecedentes criminais que indicavam a prática de vários ilícitos penais. Inconformado com a fundamentação que o prejudicava, interpôs apelo ao Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso de apelação o Relator José Hamilton Saraiva dos Santos considerou que a condenação, quanto à dosimetria da pena, impunha reforma, por entender que a fundamentação utilizada para exasperar a pena base fora inidônea, assim como pretendido pelo Recorrente.
“Compulsando o édito condenatório, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria de pena, os antecedentes do agente foram valorados, negativamente, por força de sua ficha criminal, já que responde a outras ações penais”, registrou o Desembargador Relator, para fundamentar o seu voto.
O julgamento relembrou a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: ‘é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base’. Assim, inexistindo outros fundamentos que permitissem a manutenção da sentença no patamar reclamado, a pena foi reduzida ao mínimo legal.
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