Estando o decreto de prisão preventiva fundamentado e em harmonia com as normas legais previstas que autorizam o reconhecimento de que, após a prática do crime, o Estado possa fazer uso de medidas constritivas do direito do ir e do vir do infrator, não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus. Os fundamentos desse posicionamento jurídico se encontram nos autos do processo nº 4006785-87.2021.8.04.0000, em julgamento de ação constitucional impetrada a favor do paciente David Arraes Melo a quem se imputou a prática de homicídio qualificado, com pedido de HC julgado improcedente, negando-se a ordem ante a 2ª. Câmara Criminal do Amazonas.
Havendo suporte legal na decisão que motivou o decreto de prisão preventiva não há ilegalidade a ser declarada, sobretudo quando a ordem da qual emanou a prisão do paciente fora proferida por autoridade competente para o processo e julgamento de crimes dolosos contra vida, no caso o juízo da 2ª. Vara do Tribunal do Júri de Manaus.
Inexistindo a ilegalidade ou o abuso de poder requestados para o atendimento da análise de pedido de habeas corpus, não há como se acolher o remédio constitucional. Os requisitos que devam atender ao decreto de prisão preventiva, aos olhos dos julgadores, restaram evidenciados ante os fundamentos do decreto de constrição da liberdade.
No caso concreto, a Câmara Criminal verificou que houve uma extensa ficha criminal a desfavor do paciente, com o retrato de uma periculosidade social que caminhou no desencontro de medidas cautelares diversas da prisão, inviabilizando-se o pedido de medidas menos gravosas em seu desfavor.
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