O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de dois locatários ao pagamento de R$ 45.642,23, acrescidos de juros e correção monetária, referentes a modificações em um imóvel comercial. A decisão, proferida pela 3ª Câmara de Direito Civil, também rejeitou o pedido dos locatários para serem indenizados pelas alterações realizadas no imóvel durante o período de locação.
A ação foi movida pela administradora de imóveis responsável pelo contrato, que pleiteou, além dos reparos na edificação, o pagamento de aluguéis vencidos, IPTU, taxa de esgoto e seguro contra incêndio. Por outro lado, os locatários apresentaram pedido reconvencional para serem ressarcidos pelas reformas realizadas no local, alegando despesas no valor de R$ 22.078,90.
Com base nas cláusulas do contrato de locação e no artigo 35 da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991), o juízo de 1º grau, da comarca de Blumenau, negou a indenização pelas mudanças, uma vez que o contrato previa expressamente a exclusão desse direito. Insatisfeitos, os réus recorreram ao TJSC.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Civil destacou que as condições do imóvel foram documentadas em laudo de vistoria, o que torna desnecessária a produção de provas adicionais, como depoimentos testemunhais. Os desembargadores concluíram que as obras realizadas pelos locatários tinham como objetivo adequar o imóvel para atividades comerciais, e não garantir sua preservação. Dessa forma, reforçaram a obrigação contratual de restituir o bem em seu estado original.
“Dessa forma, correta a condenação ao pagamento dos valores decorrentes da necessidade de reparos no imóvel, visto que os locatários expressamente anuíram ao pacto que previa que o imóvel deveria ser restituído no estado em que foi entregue e que, mesmo que o locador tivesse aprovado as obras (o que nem sequer restou comprovado), este poderia exigir que tudo fosse reposto no estado primitivo, antes da entrega das chaves. (…) Assim, correta a sentença ao condená-los ao pagamento do valor”, anotou o desembargador relator.
(Processo n. 5000637-27.2022.8.24.0008).